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A partir de 1 de Novembro de 2012, os fabricantes de pneumáticos apenas deverão comercializar produtos homologados de acordo com os princípios de nova normativa da Comissão Europeia, que estabelece a colagem de etiqueta idêntica à que encontramos nos electrodomésticos, que contenha informações sobre as suas características ecológicas e de segurança mais importantes. O objectivo é harmonizar o sistema de rotulagem, tornando-o de fácil compreensão para o consumidor, que classifique, em escala de oito valores (A a G), o desempenho dos pneus segundo a eficiência energética (isto é, contributo para a redução do consumo, medido através da resistência ao rolamento), aderência na travagem sobre pisos molhados (distancia de imobilização, estabilidade em curva e aquaplaning) e o nível de ruído de rolamento (valor em decibéis, medido no exterior do veiculo).
Antes da entrada em vigor da rotulagem, a Comissão Europeia impõe a introdução obrigatória, entre Outubro de 2009 e o mesmo mês de 2011, de um código indicativo inscrito no próprio pneu, que indique se este cumpre com os índices de ruído, em decibéis (dB), estabelecidos por directiva daquele órgão.
A Directiva Europeia 2001/43/EC impõe que todos os pneus devem incluir inscrição que mostre o nível de ruído durante a rodagem se adequa a norma, tendo em conta o tipo de pneumático: de veiculo comercial (00) ou de passageiros (02); além de apresentar numero referente ao Estado Membro em que o pneu foi comercializado.
Na futura etiqueta, o valor de ruído de rolamento medido no exterior do automóvel encontrar-se-á indicado em decibéis. Para tal, os fabricantes deverão fornecer às autoridades fiscalizadoras um pneu de série para comprovação, em teste, do respectivo índice sonoro. Se o equipamento chumbar o exame, este regulamento comunitário autoriza a solicitação da repetição do teste, que será realizado com quatro pneus, tomado como valor médio de ruído.
A introdução da directiva europeia determina diferentes prazos de cumprimento em função do tipo de pneu. A saber:
-Fase 1: Pneus para ligeiros de passageiros com largura de secção menor o igual a 185 mm devem incluir o novo código já a partir de Outubro de 2009; Pneu de camião na medida 17,5” e pneu de camião pesado com jantes de 22,5”.
- Fase 2: Os pneus para veículos de passageiros com largura entre 185 mm e 215 mm deverão exibir a inscrição a partir de Outubro de 2010.
- Fase 3: Para pneus de veículos ligeiros de passageiros com larguras superiores a 215 mm o prazo iniciar-se-á apenas a 1 de Outubro de 2011.
A norma só afecta os tipos de pneu indicados e comercializados depois de Outubro de 2009. E não e aplicada a:
- Pneus criados para utilização temporária, como sobressalentes ou marcados como temporários; pneus com secção entre 245 e 635 mm; pneus para competição; pneus para veículos que não são das categorias M, N e O (M: veículos destinados ao transporte de passageiros e peso máximo superior a 1 tonelada; N: destinados ao transporte de mercadorias com peso máximo superior a 1 tonelada; O reboques e semi-reboques).
Também são excluídos desta norma os pneus que incorporam dispositivos adicionais para melhorar a tracção do automóvel (vide correntes para neve); e pneus com limitação de velocidade (menos de 80 km/h).
"In AutoFoco"
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